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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0001707-81.2020.8.16.0001 – 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelada: Maria Amelia Pereira Nascimento Interessado: Paulo Sergio Ignacio ME AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DESTA INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNAM A DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TAMBÉM INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. Vistos e examinados estes autos 0001707-81.2020.8.16.0001, de apelação, em que é apelante Banco Itaú Consignado e é apelada Maria Amelia Pereira Nascimento. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos material e moral ajuizado por Maria Amelia Pereira Nascimento, em cujo dispositivo assim constou: “Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: (a) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 599428651, objeto da presente lide, supostamente firmado entre a Autora e o Banco Itaú Consignado S.A., com intermediação de Paulo Sérgio Ignácio ME; (b) Condenar os Réus, solidariamente, à repetição do indébito, na forma simples, com relação às parcelas descontadas do período de março de 2019 até março de 2021, que deverá ser atualizado, desde a data de cada desconto, pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) e após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/24 deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde o evento danoso (contratação irregular) (súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/24, deverá ser acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil); (c) Condenar os Réus, solidariamente, à repetição do indébito, na forma dobrada, com relação às parcelas descontadas do período de abril de 2021 até fevereiro de 2025, que deverá ser atualizado, desde a data de cada desconto, pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) e após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/24 deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde o evento danoso (contratação irregular) (súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/24, deverá ser acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil) e; (d) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, devidamente acrescido de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula n° 54 do C. STJ) e, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/24, acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil) e atualização monetária pelo IPCA desde a data do presente arbitramento (súmula nº 362 do C.STJ). Pelo princípio da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil”(sic, mov. 203.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) inexiste comprovação de má-fé de sua parte que autorize a restituição do indébito na forma dobrada, devendo esta ocorrer de forma simples, uma vez que a contratação seguiu protocolos de segurança e conferência documental; (b) o caso configura engano justificável, pois a falsificação da assinatura só foi detectada por perícia grafotécnica especializada, sendo imperceptível a olhos leigos ou padrões medianos de conhecimento quando do comparativo com os documentos originais apresentados; (c) também foi vítima de fraude praticada por terceiros, tendo inclusive disponibilizado o valor total do empréstimo em conta de titularidade da parte autora, o que reforça sua boa-fé na operação; (d) não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, especialmente pela ausência de tentativa de resolução administrativa prévia e pelo fato de o valor das parcelas representar baixa porcentagem da renda da consumidora sem causar privações; (e) alternativamente, o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado por ser desproporcional, e os juros devem fluir apenas a partir do arbitramento; (f) deve-se aplicar imediatamente a Lei 14.905/2024 para o cálculo dos juros (Taxa Selic com dedução do IPCA), por ser norma de natureza material e ordem pública aplicável a processos em curso; (g) é necessária a compensação de valores entre o crédito disponibilizado à autora e eventual condenação, visando o retorno ao estado anterior das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a dobra legal na restituição, excluindo-se ou minorando-se a condenação por dano moral, aplicando-se os novos critérios da Lei 14.905/24 e autorizando-se a compensação de créditos (mov. 230.1, autos principais). A apelada apresentou contrarrazões aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pelo não acolhimento da insurgência e a manutenção da sentença (mov. 232.1, autos principais). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. O apelante opôs embargos declaratórios contra a sentença (mov. 210.1, autos principais). Os embargos foram liminarmente rejeitados, em razão da intempestividade, constando na deliberação o seguinte: “2. Verifica-se, de início, que o recurso interposto pela parte Embargante não comporta conhecimento, visto que interposto de forma intempestiva. Consoante se extrai dos autos, a leitura da intimação da r. sentença pela parte Embargante ocorreu em 18 de junho de 2025, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, e tratando-se de prazo processual, sua contagem deve observar o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, computando-se apenas os dias úteis. Entretanto, o presente recurso somente foi protocolado em 02 de julho de 2025, quando já exaurido o lapso legal para sua interposição. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, conforme se depreende do teor literal do dispositivo: (...) Em análise das movimentação processual eletrônica, revela de forma inequívoca a extemporaneidade do recurso. Vejamos a cronologia dos atos processuais pertinentes: i) A sentença de mérito (mov. 203.1), foi proferida e registrada no sistema em 11 de junho de 2025. ii) A confirmação da leitura da intimação (mov. 208.0) pelo procurador do Embargante ocorreu em 18 de junho de 2025 (quarta-feira). Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a consulta ao teor da intimação eletrônica caracteriza a ciência inequívoca do ato. iii) O prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis teve seu início no primeiro dia útil subsequente à data da ciência, ou seja, em 23 de junho de 2025 (segunda-feira), visto que nos dias 19 e 20 de junho era feriado de Corpus Christi. iv) prazo final para a interposição dos Embargos de Declaração em 27.junho de 2025. v) A petição de embargos de declaração (mov. 210.1) foi protocolada somente em 02 de julho de 2025 (quarta-feira). Assim, considerando a data da leitura da intimação, o prazo para a interposição dos presentes embargos findou-se em 27 de junho de 2025, desta forma, é incontestável que o protocolo realizado em 02 de julho de 2025 ocorreu após o esgotamento do prazo legal, configurando-se, de maneira inequívoca, a intempestividade do recurso. Nesse cenário, não conheço os Embargos de Declaração opostos, eis que intempestivo, e por consequência, deixo de analisar o seu mérito, mantendo a sentença hostilizada tal como lançada” (sic, mov. 225.1, autos principais). Neste recurso o apelante não contrapôs a fundamentação de intempestividade dos embargos, permanecendo impugnando o mérito da sentença. Portanto, é evidente a intempestividade dos embargos de declaração. Sendo eles não conhecidos por intempestividade, não houve interrupção de prazo para interposição de recurso de apelação. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.636.557/MG, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/03/2025; AgInt no AgInt no AREsp 2.504.499/DF , Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe. 30/10/2024; EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG Fernandes, DJe. 04/11/2016. No mesmo sentido tem deliberado este Tribunal: AI 0094204-44.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 25/08/2025; AI 0047061-93.2024.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, J. 11/08/2025; AI 0009560-74.2022.8.16.0033, 7ª CCív, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05/08/2025; AI 0067018-46.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29/07/2025. Este recurso foi interposto em 04/11/2025. O apelante teve ciência de deliberação em 18/06/2025, quarta-feira (mov. 205, autos principais). Contados 15 (quinze) dias úteis desde a leitura da intimação, o último dia para interposição do recurso de apelação foi 19/07/2025. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, porque intempestivo. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 26 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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